Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) prepare-se para as Novas Regras

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Especialista no setor tributário e movimento econômico da AMOSC explica as mudanças e os benefícios do decreto que será obrigatório a partir de 1º de maio

 

Os produtores rurais de todo o país têm pouco mais de um mês para se prepararem para o início da emissão obrigatória da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e). A obrigação da NFP-e estava prevista para 2023, mas foi prorrogada para 1º de maio deste ano. A data foi estipulada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em abril do ano passado.

Confira a entrevista com o Assessor Tributário e Movimento Econômico e Contador da AMOSC, Luciano Deon, para entender melhor os impactos e preparativos necessários para essa transição.  Acesse o Decreto Estadual nº 423/2023 em Santa Catarina.

Para utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF) e emitir de forma simplificada a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFPe), os produtores primários precisam cumprir algumas etapas e atender a certos requisitos. Eles devem ter um cadastro ativo junto à Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizar um e-mail válido para o cadastro e receber a senha de acesso ao sistema. Além disso, é necessário ter acesso à internet e possuir informações essenciais, como número da inscrição estadual de produtor, CPF, data de nascimento e nome completo da mãe. Para utilizar o aplicativo NFF, é obrigatório possuir uma conta gov.br de nível prata ou ouro.

O acesso à emissão pelo sistema da SEF (SAT) é feito através do site da Secretaria de Estado da Fazenda, utilizando o número da inscrição estadual do produtor e a senha criada no momento da habilitação. Já o aplicativo NFF está disponível para sistemas Android e iOS e pode ser utilizado por todos os produtores primários pessoas físicas inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP). O acesso ao aplicativo é feito após o aceite dos “Termos de Uso” e o login único com a conta gov.br. Além disso, é possível realizar a emissão da NF Offline e assim que o dispositivo for conectado à internet a autorização ocorre automaticamente. Importante: O app,  está disponível para emissão das operações INTERNAS de SAÍDA, com o valor limite por operação de R$500 mil.

O aplicativo não permitirá o início de nova solicitação de emissão offline quando houver sido atingido um dos seguintes limites:

I – limite temporal: alguma NFF ainda não transmitida há mais de 168 horas;

II – volume financeiro: R$300 mil em operações.

III – número de solicitações: 30 emissões offline.

O produtor primeiro informará ao sistema se a nota fiscal se refere a uma compra ou uma venda. Em seguida, informará o tipo de operação que está realizando (venda, depósito, retorno ao integrador, remessa para conserto, etc). Posteriormente, fornecerá os dados do destinatário da produção, seguidos pelos dados do transportador. Em seguida, informará os itens que estão sendo vendidos, as quantidades e os valores da operação, bem como o método de pagamento da transação. Após isso, o produtor validará as informações da nota fiscal e solicitará a autorização de uso à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). É Importante ficar atentos nas informações obrigatórias que devem constar na nota, como por exemplo o tipo da operação, dados do destinatário, dados do transportador (necessário somente se a operação for para fora do estado), quantidades, valores dos produtos comercializados e método de pagamento escolhido pelo produtor para receber pelo produto vendido.

 A emissão da NFP-e ocorre após o produtor preencher todos os campos obrigatórios. Após esse preenchimento, ele irá clicar em “Validar”, momento em que o programa verificará a correção de todas as informações preenchidas pelo produtor com a base de dados da SEF. Após essa validação, o produtor precisará clicar em “Autorizar”, momento em que o programa concederá a autorização para o uso da nota fiscal pelo produtor.

Em Santa Catarina, foi estabelecido um acordo entre a SEF e os Municípios durante uma reunião para implementar um escalonamento obrigatório para a utilização da nota fiscal de produtor eletrônica. Esse escalonamento leva em consideração o número de notas emitidas no ano de 2022. O calendário estabelecido é o seguinte:

  • A partir de 01/10/2023: Todos os produtores que tenham efetivamente emitido 50 notas ou mais.
  • A partir de 01/01/2024: Todos os produtores que tenham efetivamente emitido 25 notas ou mais.
  • A partir de 01/03/2024: Todos os produtores que tenham efetivamente emitido 10 notas ou mais.
  • A partir de 01/05/2024: Todos os demais produtores.

A impressão do DANFE é opcional. No entanto, para transportar os produtos primários, o transportador deve possuir uma cópia do DANFE, que pode ser digital ou impressa. Essa cópia deve ser apresentada à Fiscalização de Trânsito de Mercadorias quando solicitada. Conforme o Art 145, § 2º do ANEXO 11 do RICMS-SC/01: 

Art. 145. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

  • 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Título, observado o disposto no § 3º deste artigo.

A maior das penalidades é que o produtor não conseguirá mais comercializar sua produção, uma vez que não será mais possível utilizar a nota fiscal de papel modelo 4 para essa finalidade. Além disso, existem outras penalidades, como por exemplo, se o produtor vender sem nota fiscal e for parado em trânsito sem documento fiscal para acobertar a operação, provavelmente terá sua inscrição baixada de ofício, visto que não se habilitou a usar a NFP-e. Há também outras penalidades que o Estado deverá regulamentar após a obrigatoriedade da NFP-e.

A única exceção prevista, de acordo com o Decreto Estadual nº 423/2023, referente à emissão da NFP-e, é para aqueles produtores que ainda não estão obrigados a utilizar a NFP-e, conforme o cronograma descrito no art. 9-J do Anexo 11 do RICMS-SC.

O produtor rural não precisa mais guardar suas notas fiscais em formato físico, pois a nota fiscal é eletrônica, e esses documentos ficam armazenados na base de dados da Fazenda Estadual. Também não será necessário enviar as informações ao Estado, pois ao emitir a nota fiscal, a SEF/SC é automaticamente informada sobre a emissão do documento. Caso seja necessário cancelar uma nota, o produtor tem duas opções: uma antes de 24 horas da emissão e outra após esse prazo.

Antes das 24 horas, o cancelamento é mais simples. O produtor precisa acessar o documento fiscal emitido e clicar no botão “Cancelar”, fornecendo o motivo. Após esse período, o processo pode ser mais complexo, pois o produtor precisará emitir uma nova nota fiscal, desta vez como uma operação de entrada. Para isso, deve selecionar na Natureza da Operação a opção “Retorno para Cancelamento da NFP-e” e preencher os dados e itens solicitados na NFP-e original. Além disso, na aba de devolução, é necessário informar a chave de acesso da NFP-e original.

  • Substitui o bloco de notas em papel;
  • Diminui os custos;
  • Evita deslocamentos para buscar novos blocos e prestar contas na unidade conveniada;
  • As notas ficam armazenadas na SEF-SC, permitindo a impressão de cópias ilimitadas e facilitando a comprovação da renda.
  • Facilita a comprovação junto ao INSS;
  • Reduz erros de preenchimento.

O produtor rural acessa a página da Secretaria da Fazenda e segue as orientações constantes no endereço eletrônico para se habilitar. Caso tenha dúvidas pode buscar ajuda na Unidade Conveniada. Importante ficar atento que antes de emitir notas fiscais eletrônicas o produtor deverá comunicar o adquirente sobre sua adesão. Apesar de não ser obrigatório até a data de 1º de maio de 2024,  qualquer produtor rural poderá se habilitar para o uso da mesma.

A Carta de Correção é disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 e pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

Para fazer uma Carta de Correção, basta acessar o aplicativo “NFP-e – Consulta a Situação de Emissão”, selecionar a NFP-e desejada para a carta de correção (botão “abrir nota” localizado do lado direito da tela na linha da NFP-e) e clicar no botão “Enviar carta de correção”, inserindo o motivo da correção.

Na prática, só é necessário emitir a contra nota quando a venda é realizada para uma empresa pessoa jurídica com CNPJ e inscrição estadual no estado de Santa Catarina. Nas vendas para outros produtores, não é necessário emitir contra nota. Da mesma forma, nas vendas para outras unidades federativas (UF), a contra nota também não será exigida.

O próprio sistema identificará a tributação e disponibilizará ao produtor a guia DARE – Documento de Arrecadação Estadual. O DARE deve ser pago na rede bancária para que a NFP-e esteja disponível.

Todos os estados brasileiros assinaram um acordo no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) definindo que TODAS as operações interestaduais devem ser acobertadas com documento eletrônico. Os produtores rurais de Santa Catarina devem utilizar a NFP-e. Os termos desse acordo estão detalhados no Regulamento do ICMS-SC, anexo 11, artigo 23, parágrafo 6, inciso II.

O recolhimento do FUNRURAL e do SENAR deve ser realizado de acordo com a legislação vigente: a) pelo adquirente, nos casos de venda a pessoa jurídica; ou, b) pelo produtor vendedor, nos demais casos. É importante observar as isenções previstas no §12 do Art. 25 da Lei nº 8.212/1991. A consulta à legislação vigente pode ser feita no site da Receita Federal (www.receita.economia.gov.br).