Licitação exclusiva para pequenas empresas é discutida em Colegiado da AMOSC

As licitações exclusivas para pequenas empresas e a lei 13.019 de 31 de julho de 2014 das parcerias voluntárias foram debatidas durante reunião do Colegiado de Procuradores Jurídicos e Secretários de Administração e Fazenda da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (AMOSC), na última semana, em Chapecó.

Conforme e Lei Complementar 147/14, nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

De acordo com a assessora jurídica da AMOSC, Vera Back Sartoretto, a legislação estabelece que para as compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.

O primeiro novo benefício para as licitações exclusivas está mencionado no artigo 48, que estabelece o processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja até R$ 80 mil.

Outro benefício refere-se a subcontratação, pois poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontração de microempresa ou empresa de pequeno porte. Além disso, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

O terceiro benefício trata-se da reserva de cota, que deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, conta de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Vera também destacou três requisitos: o primeiro e o segundo de compatibilidade de objeto e o terceiro de tipo de procedimento.

PARCERIAS VOLUNTÁRIAS

A Lei nº 13.019/14 estabelece o regimento jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.  Para os fins desta lei considera-se organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Vera ressaltou que para a celebração das parcerias previstas na lei, a administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto. A organização da sociedade civil deve existir há no mínimo três anos, com cadastro ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas. A lei entrará em vigor em julho de 2015.

MB Comunicação