Eleições 2012 AMOSC orienta sobre proibições em ano eleitoral

A Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (AMOSC) está orientando os prefeitos e agentes públicos municipais sobre os procedimentos proibidos neste ano eleitoral, de acordo com a Lei Eleitoral 9.504/93, artigos 73 a 78. O cumprimento das determinações evitará a aplicação de multa, cassação de registro de candidaturas ou diplomas.

Desde 1º de janeiro estão proibidas a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração municipal, conforme o parágrafo 10 do artigo 73 da Lei 9.504/1997, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento financeiro e administrativo. De acordo com o secretário executivo da AMOSC, Paulo Utzig, os agentes públicos não podem "ceder ou utilizar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios". Também ficam proibidos de usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou legislativos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

A legislação também prevê que os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, durante o ano eleitoral. A diretora administrativa da AMOSC, Vera Rosa Back Sartoretto, complementa que é proibido fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

Em período eleitoral não é permitido ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do poder executivo ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal. Também fica proibida a nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, transferência ou exoneração de servidor público nos três meses que antecedem a posse dos eleitos, com algumas exceções previstas na lei 9.504-93.

Nos três meses anteriores ao pleito, não é permitida a realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, exceto aos recursos destinados a cumprir obrigação formal pré-existente para execução de obra ou serviço em andamento e destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Neste período é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Além disso, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

É proibido também qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Também é vedada a revisão geral da remuneração dos serviços públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do dia 10 de abril até a posse dos eleitos.

O não cumprimento pode ser caracterizado como ato de improbidade administrativa a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/1992.