Amosc faz recomendações para fim de mandatos de prefeitos

A Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina (Amosc) através das assessorias jurídica e contábil está orientando os prefeitos sobre as obrigações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em função do fim dos mandatos. Fazem parte das recomendações proibições como aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato do prefeito e do presidente da Câmara de Vereadores.
Caso o percentual seja ultrapassado, o Município não poderá receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito ou obter garantia de outro ente. É vedado ao prefeito, nos últimos oito meses do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
"É possível ao prefeito, contrair obrigação relativa a serviços de natureza contínua que supere um exercício financeiro, desde que haja previsão de disponibilidade financeira em caixa para satisfazer a obrigação do exercício em que a despesa foi contraída, devendo adimplir as parcelas que se vencerem até o final de seu mandato ou deixar recursos em caixa para pagamento dessas parcelas no exercício seguinte", explica secretário executivo, Paulo Utzig.
As recomendações incluem ainda os documentos que o prefeito deve apresentar ao transmitir o cargo a seu sucessor, reproduzindo a situação fiscal, patrimonial e financeira do município. Entre os documentos estão o exemplar documental da Lei relativa ao Plano Plurianual vigente, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e da Lei Orçamentária relativa ao exercício de 2009; balanço anual referente ao exercício de 2008, acompanhado pelo balancete contábil do mês de dezembro/2008, devidamente assinados pelo Prefeito Municipal e Contador; backup de todos os arquivos, bem como dos programas de software existentes na prefeitura dos últimos anos; demonstrativos analíticos dos saldos disponíveis (caixa e bancos) e realizáveis, devidamente assinados pelo prefeito municipal, contador e responsável pela tesouraria.
Conciliações bancárias; relação das despesas sujeitas a aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/93; demonstrativo das obrigações contraídas e não pagas até o encerramento do corrente exercício; demonstrativo da Dívida Fundada Interna; livros próprios registrando o inventário atualizado dos bens patrimoniais existentes; demonstrativo com registro da Dívida Ativa; relatório discriminando todos os contratos referentes a obras e/ou serviços; situação analítica das concessões, permissões, acordos, convênios e ajustes em execução, devidamente conciliados, informando inclusive, as contas bancárias respectivas dos recursos vinculados e, se pendente de prestação de contas; relação dos atos administrativos que no período eleitoral importaram na concessão de reajustes de vencimentos superior à inflação acumulada, desde o último reajustamento, assim como dos atos relacionados a nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público, estatutário ou não da administração pública centralizada ou descentralizada do município e ainda, da realização de concurso público no mesmo período; e a relação da real situação dos servidores municipais, com a respectiva lotação dos mesmos por órgão, especificando ainda o Regime Jurídico.
Fonte: MB Comunicação